REVISÃO DO TETO
O que significa? Possibilidade de aposentados e pensionistas obterem reajustes em seus benefícios em decorrência da limitação ao teto trazido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Quem pode ter direito? Aposentados e pensionistas que tenham o benefício concedido e limitado pelo teto do INSS entre 05/04/1991 e 31/12/2003.
Com o advento da lei de benefícios previdenciários em 1991, o salário de benefício passou a ter o mesmo limite máximo do salário de contribuição. Este por sua vez passou a ser reajustado a partir da data da entrada em vigor da referida Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
A lógica do legislador foi que se há um valor máximo que forma a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados (salário de contribuição), esse mesmo valor deve ser considerado como limite máximo no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios (salário de benefício).
Dessa forma, se em 1991, um segurado recebia uma remuneração de CR 200.000,00, ele só iria contribuir 170.000,00, pois este era o teto do salário de contribuição na época.
Diante da inflação vivida pelo Brasil na década de 90, em alguns anos, a exemplo no ano de 1992 o teto dos salários de benefícios foi reajustado por três vezes em apenas um ano, enquanto em 1993 foi alterado em nove oportunidades em um único ano, com o intuito de manter o valor real, sem prejudicar os beneficiários.
Porém, mesmo assim muitos benefícios que foram concedidos posteriormente tiveram renda mensal reduzida pelo teto. A justificativa principal é que todos os salários de contribuição eram corrigidos monetariamente, mas o teto do salário de benefício não sofria reajuste mensal, ocorrendo em uma ou algumas oportunidades por ano, a depender, mas nunca em todos os meses.
Assim, as emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 surgiram para reajustar o teto dos salários de benefício e da renda mensal inicial.
A Emenda 20/98 previu que o valor máximo para os benefícios previdenciários seria de R$ 1.200,00 a partir da data de publicação da emenda, devendo ser atualizado de forma a preservar o seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Antes da Emenda 20/98, o valor do teto dos salários de benefício era de R$ 1.081,50 e após o reajuste passou para R$ 1.200,00, o que na época equivalia a dez salários mínimos, pois este era na ordem de R$ 120,00.
O novo teto de R$ 1.200,00 não teve aplicação retroativa, só vigorando para os benefícios concedidos a partir de 16/12/1998, data da vigência da reforma constitucional.
Já na Emenda 41/2003, determinou que o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social seria fixado em R$ 2.400,00, devendo a partir da publicação da emenda, ser reajustado de forma a preservar em caráter permanente o seu valor real.
Anteriormente, o teto era fixado em R$ 1.869,34, sendo que após o reajuste passou a ser de R$ 2.400,00, que na época equivalia a 10 salários mínimos, no valor de R$ 240,00 cada. Este novo teto passou a vigorar em 01/01/2004.
Vale lembrar que entre a vigência da Lei 8.213/91 e a Lei 9.876/99, os salários de benefício eram calculados com base nas últimas 36 contribuições, apurado no período não superior a 48 meses. Somente com a Lei 9.876/99 foi modificado para corresponder aos 80% maiores salários de contribuição a partir da competência julho de 1994 (plano real), multiplicado pelo fator previdenciário.
Apesar de o teto do salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária) e do salário de benefício (instituto utilizado para definição da renda mensal inicial da maioria dos benefícios previdenciários) ser o mesmo, é possível que a média aritmética dos salários de contribuição supere o maior valor do salário de benefício, vez que todos os salários de contribuição são corrigidos monetariamente por todos os meses, ao passo que o salário de benefício não sofre correção todos os meses.
Assim, esta revisão tem o objetivo de buscar a readequação dos valores dos benefícios válida apenas para os segurados que tiveram o seu benefício concedido nos anos de 1998 e 2003 e que foram limitados ao teto.
Esta postulação revisional ganhou grande publicidade quando a Suprema Corte julgou o Recurso extraordinário n. 564.354, em 08/09/2010 garantindo os aposentados a readequação da renda mensal:
O entendimento esposado pelo STF é no sentido de que o salário-de-benefício real, correspondente à média dos salários de contribuição faz parte do patrimônio do segurado, de forma que, toda vez que o limite teto das contribuições previdenciárias for majorado, o segurado que estiver recebendo benefício cujo salário-de benefício foi limitado ao teto deverá ter a sua renda mensal aumentada até o novo limite teto, ou, quando não atingir o novo limite teto, deverá ser aumentado até o valor da renda mensal reajustada.
Vale lembrar que os benefícios concedidos antes do atual ordenamento constitucional não possuem direito à readequação em comento.
Somente possuem o potencial direito a esta revisão os benefícios previdenciários de aposentadoria ou pensão que foram concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, ter o benefício limitado pelo teto do INSS entre 05/04/1991 e 31/12/2003 e que este benefício não tenha sido recalculado com base no teto. Excluem-se dessa possibilidade os benefícios previdenciários limitados em 1 salário mínimo e os que foram concedidos à trabalhadores rurais.
Embora a postulação da referida revisão tenha o objetivo de alterar a renda de benefícios concedidos há mais de 20 anos ainda sim há o entendimento pacificado de que esta revisão não se submete ao instituto da decadência.
Porém, o que difere esta revisão das demais revisões previdenciárias é que esta não busca pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas a aplicação do coeficiente do teto previdenciário, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, não havendo que se falar em decadência, tendo em vista que o pedido envolve o reajuste do benefício, e não a revisão do ato de concessão.
Muito se discutiu a questão da legitimidade da viúva e ou dependentes para figurarem no polo ativo, no sentido de buscar o reajuste de suas pensões com base na concessão do benefício originário pago ao instituidor do benefício quando vivo.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça pôs fim a este impasse travado por muitos anos entre INSS e dependentes ao firmar que os dependentes previdenciários fazem jus ao direito de ingressar com a revisão do teto, desde que o benefício originário seja enquadrado para este caso, sendo de suma importância a análise técnica das condições do ato de concessão do benefício do instituidor.
Por fim, é importante frisar a necessidade de estudo quanto a possibilidade de ingressar com a referida revisão, analisando os principais requisitos e realizando o cálculo prévio, pois há casos onde ela não é vantajosa, pelo contrário, requerer o pedido de revisão sem a análise técnica pode acarretar prejuízos ao segurado, visto que inúmeros benefícios concedidos pelo INSS contêm erros que podem ter prejudicado ou beneficiado o segurado.