Em 29 de agosto último o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.117, que versa sobre a possibilidade de revisão de benefícios previdenciários concedidos há mais de 10 anos, nos casos em que o segurado teve reconhecido o direito a verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista.
Com este julgamento foi fixada a tese de ser possível a revisão do benefício previdenciário concedido há mais de 10 anos, com recebimento dos atrasados de mais de 5 anos, nos casos de revisões baseadas em reclamatórias trabalhistas, que alteram o salário de contribuição do segurado e que integram o período base de cálculo do benefício que o segurado vem recebendo, imposta, então, a suspensão do prazo quinquenal para a revisão do benefício previdenciário, começando a fluir o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista. Assim, a prescrição quinquenal resta suspensa no decorrer da ação reclamatória trabalhista.
Em face desta decisão, o segurado terá a possibilidade de apresentar requerimento para revisão de benefício na via administrativa no prazo de 10 anos (artigo 103 da Lei nº 8.213/91) a contar do trânsito em julgado da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista. Ao proferir esta decisão, fixando a tese acima colacionada, favorável ao segurado que não quedou-se inerte quanto ao reconhecimento de tempo ou de valores de contribuição, eis que ajuizou demanda laboral sem a qual não poderia postular revisão do benefício em manutenção, o Superior Tribunal de Justiça atende ao princípio da segurança jurídica e também ao respeito às decisões judiciais, eis que já existia jurisprudência de acordo com a qual o marco inicial do prazo decadencial deveria ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.