O que significa? Segurados com contribuições maiores antes de 07/1994 poderão ter aumento da renda mensal inicial.
Quem pode ter direito? Segurados com benefícios concedidos entre 03/2012 e 11/2019.
A Revisão da Vida toda, também chamada de Revisão da Vida Inteira, consiste em uma revisão de benefício previdenciário que inclui na base de cálculo todo o período contributivo do segurado, ou seja, não só as contribuições realizadas posteriores a julho e 1994.
As aposentadorias concedidas para os segurados filiados antes de 1999 eram calculadas por uma regra de transição, artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que foi incluída com o fator previdenciário, exigindo que os salários a serem integrados no cálculo deveriam ser posteriores a julho de 1994, momento da implantação do Plano Real. Esta situação ocorria antes da Reforma da Previdência, implementada em 2019.
No entanto, algumas pessoas tiveram suas maiores contribuições antes de 1994, o que contraria tanto o direito ao melhor benefício previdenciário como a expectativa do contribuinte de haver consideradas, na composição do salário de benefício, as melhores contribuições de todo o período considerado, ambos amparados no Princípio da Segurança Jurídica.
Assim, a tese da Revisão da Vida Toda, julgada em definitivo no último dia 01 de dezembro de 2022, deixa à disposição do segurado a possibilidade de optar pela regra definitiva ou pela regra de transição, quando a última for mais vantajosa.
Entenda o caso: Julgamento do TEMA 1.102 STF
Os Tribunais pátrios têm enfrentado a questão da chamada "Revisão da Vida Toda", onde segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999 requerem a aplicação da regra definitiva, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição.
A Lei nº 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e também alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispondo a respeito da passagem do regime anterior para o regime que surgiu com a nova legislação.
A redação conferida pela Lei nº 9.876/99 ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91 prevê a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real), o que pode ter acarretado agravamento da situação em relação à sistemática anterior para alguns segurados, a depender do seu histórico contributivo.
Assim, a nova legislação pode ter representado a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo, fato que deu origem à demandas previdenciárias nas quais os segurados pleiteiam a tutela jurisdicional para obter o benefício mais vantajoso, às quais se tem denominado "Revisão da Vida Toda".
Sobre o tema já teve oportunidade de manifestar-se o Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que deu provimento ao recurso do segurado, considerando que na hipótese de o segurado ter vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos não devam ser descartados quando da concessão do seu benefício, sem que sejam analisadas as consequências da medida na apuração de seu benefício, sob pena de ofensa ao princípio da contrapartida.
Afirmou o julgado que a regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao segurado há de reger a concessão do benefício previdenciário, sendo direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre as quais cumpre os requisitos, garantindo-se a prevalência do critério de cálculo que lhe confira a maior renda mensal possível, com base em seu histórico de contribuições.
Irresignado com a decisão o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso extraordinário, tendo então a temática sido submetida à julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.102, que tem como relator o Ministro Marco Aurélio de Mello. Em seu voto o Ministro Relator concluiu pelo direito adquirido do segurado à aplicação do regramento mais favorável, entre a norma de transição ou definitiva. Logo, é compatível com a Constituição Federal o direito de o segurado escolher o melhor benefício, levando-se em conta a mudança do regime previdenciário implementada pela legislação de 1999.
Ao analisar o tema, o Ministro Marco Aurélio afirma que não seria razoável e nem legítima a imposição ao segurado da regra de transição quando esta se mostrar mais gravosa que a definitiva. Logo, em tendo sido os recolhimentos mais vultosos vertidos em período anterior a 1994, é cabível a aplicação da regra definitiva de apuração do salário-de-benefício, por ser vantajosa em relação àquele que teve sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da legislação de 1999.
Ocorre que, em que pese o Supremo Tribunal Federal tivesse reconhecido, no dia 25 de fevereiro de 2022, por seis votos a cinco, o direito dos segurados a pleitearem a inclusão em seus benefícios dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, na data de 08 de março de 2022, com todos os votos já publicados, foi apresentado pelo Ministro Nunes Marques um pedido de destaque. Este mecanismo tinha por objetivo que se voltasse a debater o tema no Plenário Físico.
Seguiram os segurados confiantes no reconhecimento do seu direito, aguardando o desfecho final do julgamento do Tema 1.102, que veio a ocorrer no dia 01 de dezembro de 2022 nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com a manifestação definitiva do E. STF sobre o tema. Nesta oportunidade, o E. Tribunal entendeu, por maioria de votos, que a "Revisão da Vida Toda" é constitucional, devendo efetivamente ser aplicada a regra mais benéfica no cálculo da aposentadoria.
Por decisão do colegiado, neste julgamento foram considerados válidos os votos já proferidos pelo relator, Ministro Marco Aurélio, o qual já havia se manifestado favoravelmente aos segurados antes de sua aposentadoria. Desta forma, não proferiu voto no caso o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio.
Ainda sobre o julgamento, importante apontamento foi feito pelo Ministro Alexandre de Moraes, que em seu voto acompanhou o relator, no sentido de que a regra transitória é mais benéfica aos que tiveram a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. Contudo, observou também que esta realidade não é aplicável aos que possuem menor escolaridade, pois estes costumam ter a trajetória salarial decrescente ao aproximar-se o momento da aposentadoria.
Restaram vencidos no julgamento os Ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Esta corrente entendeu que o afastamento da regra de transição geraria situação anti-isonômica, uma vez que permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999.
Assim, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".
Obtida a vitória dos aposentados, faz-se importante observar que a presente tese somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário pela aplicação da regra transitória da legislação de 1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994. Assim, importante que seja realizado cálculo prévio, a fim de que o ajuizamento de eventual judicial que pleiteia dita revisão não venha a causar prejuízo ao segurado, uma vez que a tese não é mais vantajosa para todos.