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Isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave

Isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave

Isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE

O que significa? Possibilidade de aposentados e pensionistas que sofrem de doenças graves terem direito a isenção, e restituição, do imposto de renda em suas aposentadorias, pensões ou complemento de aposentadoria privada.

Quem pode ter direito? Pessoa que recebe benefício, com uma ou mais doenças listada na Lei nº 7.713/88, mesmo que tenha sido contraída depois do início do benefício.

 

Os aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves, que precisam de tratamento de saúde ou uso de medicamento especiais possuem proteção legal, que lhes confere o direito à isenção do pagamento de imposto de renda oriundos dos proventos de aposentadoria, pensão ou fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria.

A legislação tributária tem o interesse específico em beneficiar os aposentados e pensionistas, amortizando a alta carga tributária descontada em seus proventos, diante da necessidade do tratamento da doença, garantido assim melhores condições financeiras, diante do estado de enfermidade. 

Ocorre que nem todas as doenças são passiveis de isenção do imposto de renda. A lei de isenção de imposto de renda para portadores de moléstia grave tem um rol taxativo das doenças, quais sejam: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento firmado no sentido de que apenas as doenças constantes na Lei são passiveis de isenção do tributo, não sendo possível aplicação de interpretação extensiva.

Este direito pode ser aplicado apenas em proventos que tenham desconto de imposto de renda retido na fonte, oriundos de aposentadoria, pensão e complementação, não podendo ser aplicável ao trabalhador portador da doença grave que exerce atividade laboral.

O STJ já enfrentou esta matéria no ano de 2020, firmando a tese de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista na lei de concessão de isenção de imposto de renda para portadores e moléstia grave aos rendimentos do portador da moléstia que se encontre no exercício de atividade laboral, pelo simples fato de que a norma que institui tal benesse aponta apenas o rendimento recebido de aposentadorias e pensões, não podendo ser aplicada interpretação extensiva aos trabalhadores da ativa por falta de previsão legal.

Para exercer este direito o aposentado ou pensionista deve submeter-se à perícia médica, procedimento este normalmente realizado pelo INSS, para avaliar o quadro da enfermidade e se esta enfermidade tem previsão na Lei para que seja concedida a isenção. Para tanto, é necessário ter a documentação que demonstre a existência da enfermidade apontada, seja através de laudo emitido por médico do serviço público ou médico particular, desde que seja detalhado. Além disso, a apresentação de Exames laboratoriais, receitas médicas, laudos de médicos, de fisioterapeutas, de terapeutas ocupacionais, de psicólogos auxiliam na análise para o deferimento do benefício.

Não raras as vezes a autarquia previdenciária reconhece a existência da enfermidade, porém deixa de conceder o benefício alegando que a moléstia está controlada ou que possui a moléstia, porém de forma assintomática. Diante de muitas situações como esta, novamente o Superior Tribunal de Justiça sanou a interpretação equivocada a autarquia quanto a aplicação da Lei. 

Dessa forma foi reafirmada a jurisprudência pacífica do STJ considera que, para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 

A necessidade de se comprovar que a doença está ativa no organismo do contribuinte não prospera, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, garantindo a isenção. 

Inclusive foi editada uma súmula confirmando a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença.

Também foi firmado o debate sobre os casos onde a doença é posterior à concessão da aposentadoria ou pensão, onde se fixou o marco inicial para a isenção a data de constatação da doença mediante diagnóstico médico e não a data de realização do laudo médico. 

Ainda foi confirmado o entendimento de que o sucesso do tratamento da doença grave não afasta o direito à isenção do imposto de renda. Essa questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça tendo em vista que a autarquia previdenciária vinha reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda, porém com prazo de validade, ou seja, o aposentado ficaria sujeito à convocação para perícia de revisão, onde persistindo os sintomas da moléstia o benefício seria mantido, do contrário, cessado. 

E entendimento foi reafirmado pelo STJ em 2018, sendo desnecessária, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do imposto de renda já reconhecida para os portadores das moléstias graves. 

Em relação ao termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensões de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. Dessa forma, é possível buscar a restituição dos valores já pagos, respeitando a prescrição quinquenal. 

Além das aposentadorias e pensões, o direito à isenção de imposto de renda também é extensível aos proventos decorrentes de complementação de aposentadoria pagos pela iniciativa privada.

Este regime embora seja facultativo se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo pago de forma complementar ao benefício pago pelo regime geral de previdência social. 

O capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Constituição Federal.

Assim, para obter a isenção do imposto de renda, é imprescindível comprovar que o aposentado ou pensionista é portador de uma das doenças constantes na lei de isenção. Esta comprovação pode ser feita através de exames médicos, atestados e laudos, que demonstrem o início da doença 

Por fim, importante reforçar que a isenção de imposto de renda de pessoa física portadora de uma das enfermidades não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar anualmente a declaração de IRPF.