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Inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente após a Reforma da Previdência

Inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente após a Reforma da Previdência

Inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente após a Reforma da Previdência

O que significa? A mudança no cálculo da aposentadoria por invalidez efetivada pela Reforma da Previdência fez com que os segurados aposentados por incapacidade permanente passassem a receber menos.

Quem pode ter direito? Os aposentados por incapacidade permanente (não acidentária) depois de 13/11/2019.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são dois dos principais benefícios devidos ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS) nas hipóteses de incapacidade. Quando a incapacidade é temporária, afastando o trabalhador por certo período de tempo de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária. Já quando é constatada a incapacidade permanente do trabalhador, que impossibilita o seu retorno ao mercado de trabalho, o benefício devido é a aposentadoria por invalidez, hoje nomeada de aposentadoria por incapacidade permanente.

Ocorre que a mudança no cálculo da aposentadoria por invalidez (a aposentadoria por incapacidade permanente) foi uma das alterações que mais impactaram os segurados com o advento da Reforma da Previdência. Aposentados que tiveram implantado o benefício previdenciário após 13/11/2019 sofreram redução na porcentagem aplicada no salário de benefício na modalidade não acidentária. Ou seja, quem se aposentou após esta data passou a receber menos.

No que se refere ao benefício decorrente de incapacidade, antes da Reforma da Previdência o cálculo para concessão da aposentadoria por invalidez levava em conta a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência. Nessa fórmula era possível excluir os menores salários de contribuição, o que acarretava o aumento da média final do salário de benefício.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que, até que lei discipline o cálculo dos benefícios, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Esta média, assim como no modelo anterior, será limitada ao valor máximo salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. Perceba-se que esta alteração por si só já provoca uma perda significativa no cálculo dos benefícios, uma vez que impede a exclusão dos 20% menores salários de contribuição. Ainda, o coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (não acidentária) passa a corresponder a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% a cada ano que ultrapassar 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

Ressalte-se que apenas mantém o direito à forma de cálculo anterior à Emenda Constitucional nº 103/19, mais favorável ao segurado, o trabalhador que teve a incapacidade oriunda de acidente do trabalho ou de doenças profissionais ou de trabalho. Esta nova forma de cálculo gera inegável prejuízo ao segurado, ainda mais quando comparada ao cálculo do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), no qual o segurado recebe 91% da sua média, ou seja, a renda do segurado portador de uma incapacidade permanente é inferior à renda de um segurado portador de incapacidade temporária.

Ocorre que esta problemática já foi levada ao crivo do Poder Judiciário, que já vem enfrentando o tema da inconstitucionalidade dessa forma de cálculo, o que torna possível aos segurados que se aposentaram por invalidez após a Reforma pleitear a revisão judicial do benefício e, ainda, receber valores atrasados. Já é possível apontar algumas decisões judiciais nas quais há o reconhecimento da inconstitucionalidade da nova regra do cálculo da aposentadoria por invalidez, sendo determinado que o valor do benefício leve em consideração 100% do salário de contribuição.

A alegada inconstitucionalidade da nova forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente encontra-se submetida a julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal. Contudo, ainda sem solução definitiva até o momento, têm os juízes de primeiro grau enfrentado o tema, já sendo possível identificar algumas decisões que concluem pela inconstitucionalidade dos critérios de cálculo da aposentadoria por invalidez (benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza não acidentária) depois da Reforma da Previdência. Tais decisões entendem que há ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo então possível a declaração incidental da inconstitucionalidade da nova legislação no ponto que disciplina a nova forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, com o reconhecimento do direito do segurado à utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário-de-benefício para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente.