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Inconstitucionalidade da regra de cotas na pensão por morte

Inconstitucionalidade da regra de cotas na pensão por morte

Inconstitucionalidade da regra de cotas na pensão por morte

 

O que significa? A reforma da previdência instaurada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe novo regramento para as pensões por morte, passando a ser paga em cotas aos dependentes do segurado, e não mais o valor da aposentadoria que o segurado estava recebendo ou viria a receber em caso de aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Quem pode ter direito? Os dependentes previdenciários titulares de pensão por morte concedida após 13/11/2019.

 

A reforma da previdência instaurada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 trouxe novo regramento para as pensões por morte, que até então tinham seus proventos integrais, ou seja, de 100% da aposentadoria que o segurado estava recebendo ou daquela que receberia se fosse aposentado por incapacidade permanente na data da reforma.

Com este novo regramento, a pensão por morte passa a ser paga em cotas aos dependentes do segurado, sendo uma cota familiar correspondente a 50% e cotas individuais por dependente na ordem de 10% até atingir a cota máxima de 100%. Tais percentuais incidem sobre a aposentadoria que estava sendo recebida pelo segurado no momento do seu falecimento ou, caso ainda não aposentado nesta data, da aposentadoria por incapacidade permanente simulada na data do óbito.

Essa nova sistemática acarreta grandes prejuízos aos dependentes do segurado que vem a óbito decorrente de causa de natureza não acidentária, passando assim os dependentes habilitados a receber o benefício previdenciário nos moldes de uma aposentadoria por incapacidade permanente.

Assim, o segurado que veio ao óbito a partir da data da reforma da previdência social, em 13/11/2019 diante, será de 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, mais 2% para cada ano de contribuição acima de vinte anos, se homem, ou quinze anos, se mulher, salvo no caso de acidente do trabalho ou doença a ele relacionada, em que é apurada em 100% da mesma média.

Com a apuração da suposta aposentadoria por incapacidade permanente passa então a ser calculado a quantidade de quotas para formar o valor da pensão por morte, ou seja 50% mais 10% para cada dependente até o limite de 100%.

Situação esta que não se aplica caso o instituidor do benefício já esteja aposentado, passando o valor da pensão por morte ser calculada em 50% do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente até alcançar o limite de 100%.

Havendo situação onde um dos dependentes previdenciários é invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave não há a aplicação da regra de quotas, sendo o benefício calculado em 100% da aposentadoria recebida ou daquela que o instituidor teria direito a receber.

A novidade com a regra de quotas por dependente é que ao pensionista ao perder a qualidade de dependente a sua quota não é reversível aos demais dependentes que ainda mantém sua qualidade. Trata-se de mais uma inovação da reforma previdenciária para reduzir o valor da pensão que já foi profundamente atingido pela regra de quotas.

Esta nova fórmula apresenta uma redução expressiva quanto ao benefício destinado aos dependentes, ou seja, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Assim, os Tribunais vêm formando o entendimento pela inconstitucionalidade da nova regra de cotas de pensão trazida pela Emenda Constitucional 103/2019. Dentre os fundamentos adotados nas decisões destaca-se o da violação ao princípio da proibição do retrocesso social, proporcionalidade e razoabilidade. Com base nessa fundamentação passam a adotar a regra anterior à reforma, ou seja, o benefício deverá corresponder à 100% da aposentadoria que era recebida pelo falecido ou que viria a receber em caso de aposentadoria por incapacidade permanente.

O entendimento Justiça Federal de Segunda Instância Seção Judiciária de Sergipe reforça que ao invés de fazer avanços na proteção dos direitos sociais, houve o retrocesso de quase 60 anos, visto que o atual cenário do Brasil é bastante diferente das décadas de 60 e 70, ou seja, é mais pobre e desigual, diante dos dados levantados pelo IBGE.

O simples cálculo aritmético conclui que a renda da pensão por morte que era de 100% (cem por cento) "aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento" passou a ser de 36% (trinta e seis por cento), no caso de haver apenas a viúva habilitada.

Em 18/06/2021 foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, demonstrando motivos para a arguição de inconstitucionalidade da nova regra. Esta ADI está sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, porém ainda não foi submetida à julgamento.

Esta ADI demonstra, a ofensa ao artigo 40, caput, da Constituição, que versa sobre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência Social, e aos artigos da Constituição Federal, que garantem proteção digna à família, em especial a proteção previdenciária, tendo em vista que o regime impõe o recolhimento de contribuições necessárias e suficientes para honrar os compromissos do regime.

Não há a menor sombra de dúvida que a alteração estabelecida pela Emenda Constitucional em relação à pensão por morte conduz à supressão concreta do direito e viola flagrantemente as instituições que o Estado deve proteger, a garantia da "cobertura do evento morte" e a vedação do retrocesso, especialmente porque sequer se poderia falar em aplicação da reserva do possível no caso das prestações previdenciárias, pois elas têm fonte de custeio específica.

Assim, nas ações de concessão ou de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, deve ser arguida a inconstitucionalidade da regra de quotas de pensão com fundamento na ADI em todas as situações onde o fato gerador ocorreu após 13/11/2019.