Com a reforma da Lei Previdenciária no ano de 2019, muitos segurados que já estavam inseridos no sistema previdenciário passam a enfrentar mais dificuldades em relação ao reconhecimento do tempo de contribuição para a concessão da futura aposentadoria.
Em razão da reforma, a partir da competência 11/2019 todo o segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, cuja contribuição previdenciária mensal não alcance o salário mínimo, deverá realizar a contribuição previdenciária de forma complementar até alcançar o limite mínimo do INSS, ou seja 1 salário mínimo.
Propositalmente os segurados facultativos e contribuintes individuais não estão contemplados neste rol, tendo em vista que desde o ano de 2003 já lhes eram exigidos a contribuição mínima de 1 (um) salário mínimo.
Este tema, trata-se de uma importante alteração previdenciária que impacta diretamente a vida do segurado, ao passo que, a partir da competência 11/2019, só serão computados para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e, com isso, também refletir no valor da futura aposentadoria, as contribuições que alcancem no mínimo 1 (um) salário mínimo.
Além de trazer esta inovação, que ainda não é muito familiar aos segurados, a Lei estabelece que o prazo para o pagamento da complementação é até o dia 15 do mês seguinte da prestação do serviço.
Suponha-se que um empregado urbano, que tenha uma jornada de trabalho de 4 horas diárias, completando 20 horas semanais e que logo após a Reforma da Previdência, por exemplo, na competência 12/2019, tem seu salário no valor de R$ 800,00, ou seja, inferior ao salário mínimo de 2019, que era de R$ 998,00.
Neste caso, para que esta competência seja reconhecida pelo INSS, deve ser feita a complementação até o dia 15 do mês seguinte, sob pena do segurado não poder fazer o uso desta contribuição para concessão de efeitos previdenciários.
Outra novidade com a Reforma da Previdência é a possibilidade de utilizar as contribuições previdenciárias para agrupamento e transferência do excedente ao salário mínimo para as competências do mesmo ano que não alcançaram o mínimo exigido. Na prática é a possibilidade de o segurado utilizar o valor que que excedeu à 1 (um) salário mínimo em determinada competência para ser inserido em outra competência que não alcançou o mínimo, sem a necessidade de desembolsar valores para complementação.
Ambas funcionalidades de complementação e agrupamento já estão disponíveis no portal do "Meu INSS" do segurado, onde é possível fazer as simulações, acertos e inclusive emitir as guias para pagamento.
Com esta alteração, é de suma importância que o segurado acompanhe de perto seus recolhimentos previdenciários mensais, quando seu contrato de trabalho não alcança o salário mínimo, pois deverá realizar mensalmente a complementação de valores para que tenha acesso aos benefícios da Previdência Social.