No último dia 15 de setembro a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema 301, que versa sobre a aposentadoria por idade rural. A discussão que o julgamento deste Tema resolveu trata da possibilidade da soma de períodos intercalados de atividade rural para obtenção de aposentadoria por idade rural. Ficou decidido que o tempo que separa os períodos de atividade rural não afeta o direito à aposentadoria por idade. Vejamos:
A controvérsia posta em causa referia-se à possibilidade, ou não, da soma de períodos de atividade rural, independentemente da extensão do intervalo entre elas. Com o julgamento deste Tema, restou definido que o direito à aposentadoria por idade do trabalhador rural, devida aos homens, quando implementados 60 anos de idade, e, às mulheres, aos 55 anos de idade, necessita da comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício previdenciário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, ou seja, 180 meses.
Entenderam os julgadores que a imediatidade não há de ser confundida com a continuidade, sendo que para o cumprimento da exigência de comprovação da atividade rural é suficiente que o segurado tenha trabalhado no campo em período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, ou seja, ainda que o segurado tenha exercido atividade laborativa urbana de forma intercalada com a atividade campesina, o intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, desde que o trabalhador esteja trabalhando no campo quando do pedido do benefício previdenciário. Por oportuno colaciona-se parte do julgado, que assim refere: "Em palavras diretas: o benefício é para quem 'é trabalhador rural' e não para quem 'foi trabalhador rural'".
Desta feita, é irrelevante o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, que pode ter sido exercida de maneira descontínua, desde que quando do requerimento do benefício ou da implementação da idade, o segurado esteja efetivamente trabalhando no campo, e conte com 180 meses de trabalho rural. O entendimento firmado no julgamento do Tema 301 é de que o intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade exigida. Pode até ter ocorrido a perda de qualidade de segurado especial, o que acontece quando o trabalhador rural labora mais de 120 dias no ano em atividade diversa da atividade campesina, desde que esta tenha sido restabelecida no período anterior à implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, com a retomada das atividades rurais pelo segurado.
A fixação desta tese pelo julgamento do Tema 301 da TNU representa inegável vitória do segurado especial, pois observado o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, uma vez que a descontinuidade no exercício da atividade rural não pode impedir o direito à concessão da aposentadoria por idade rural. Tal ocorre porque a lei autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, não prevendo qualquer interrupção que impossibilite a contagem do tempo mais antigo, garantindo ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, ainda que em momentos diferentes de sua vida produtiva.
Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-301