O que significa? Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
Quem pode ter direito? Aposentados por invalidez que necessitem de auxílio permanente e/ou integral de terceiros para a realização de atividades rotineiras (cuidados básicos).
O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez é um benefício destinado à disponibilização de um adicional nas hipóteses em que haja necessidade da ajuda de terceiro para que os aposentados nesta modalidade realizem suas atividades rotineiras. Este benefício, intitulado auxílio-acompanhante tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo admitida sua extensão aos demais segurados beneficiários das modalidades programadas de aposentadoria.
Com o intuito de amparar os segurados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa, o adicional de 25% no valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente visa colaborar com as situações decorrentes de problemas físicos, motores ou mentais do aposentado, que constituem limitações diárias. O adicional é concedido se comprovado em perícia médica do INSS que o aposentado por invalidez que pleiteia o benefício necessita de auxílio permanente e/ou integral de pessoa diversa para a realização de atividades básicas, estas como comer, tomar banho, andar, entre outras.
Logo, esse auxílio tem com intuito diminuir o risco social identificado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, ultrapassar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não se trata de recebimento de benefício em valor superior ao teto. A aposentadoria por incapacidade permanente tem valor limitado ao teto, porém, somado ao adicional, o resultado é poderá ser superior ao limite legal. Sendo reajustado o benefício, por consequência, o adicional também o será.
Sobre o tema, apresenta-se o Enunciado 201 FONAFEF, aprovado em 2018:
Enunciado nº 201. Na hipótese de aposentadoria por invalidez, é possível a concessão de ofício do adicional de 25%, no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro.
Importante ressaltar que este benefício vai ao encontro dos ditames da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, da qual o Brasil foi signatário. Dita Convenção assevera o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
O Poder Judiciário foi instado a manifestar-se sobre o pleito de concessão desse adicional aos titulares de outras aposentadorias, independentemente de se tratar de aposentadoria por invalidez. Nesta oportunidade o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de processo representativo de controvérsia, estabeleceu a seguinte tese:
Tema 982 - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25-/% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Contudo, a temática foi recentemente levada ao crivo do Supremo Tribunal Federal, sob o tema 1.095 da Repercussão Geral, que teve como Relator Ministro Dias Toffoli. Assim, na data de 21/06/2021, julgado o referido recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do "auxílio-acidente" para todas as espécies de aposentadoria. Por maioria de 9x2 os ministros entenderam que carece de base legal a extensão da regra do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Na oportunidade restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria".
Desta feita, o auxílio-acompanhante pode ser concedido apenas aos aposentados por incapacidade permanente, que solicitarem administrativamente a concessão de tal verba, não se estendendo a concessão de tal auxílio aos segurados que são titulares de outra modalidade de aposentadoria.
A respeito da necessidade do requerimento administrativo do adicional junto ao INSS já teve a oportunidade o Superior Tribunal de Justiça de manifestar-se, conforme noticiado no Informativo 483:
(...) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quanto ao dies a quo da aposentadoria por invalidez, os efeitos financeiros do reconhecimento da moléstia deve retroagir à data do requerimento administrativo. Do mesmo modo, a percepção do acréscimo previsto no art. 45 da lei supradita pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com a postulação administrativa do próprio interessado e o consequente exame médico-pericial do INSS. (...)
Logo, na seara do processo administrativo previdenciário, o adicional deverá ser pago desde a data de início do benefício, na hipótese do aposentado que sofre por incapacidade já necessitar de auxílio permanente de outra pessoa quando da concessão da aposentadoria, ou, em sendo superveniente a "grande incapacidade permanente", o adicional será devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo específico para pleitear o auxílio acompanhante, não gerando efeitos financeiros antes do pedido administrativo.
Desta feita, em se tratando a necessidade de auxílio de terceiro de fato superveniente, é necessário que o segurado formule pedido expresso junto ao INSS para a concessão do adicional. Importante referir que o agendamento específico para solicitação do acréscimo de 25% é disponibilizado no site do INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-25-de-acrescimo-na-aposentadoria-por-invalidez) :
A avaliação da perícia médica dirá se o aposentado tem direito ao aumento de 25% no valor do benefício. Após a perícia no INSS, o resultado ainda depende de aprovação do supervisor da perícia médica.
Em tratando-se de concessão judicial de benefício previdenciário, pode o Julgador de ofício determinar o pagamento do adicional do auxílio-acompanhante em ficando comprovada pela prova pericial a necessidade permanente de terceiros. Por fim, importante ressaltar que o rol de doenças previsto pela legislação previdenciária é meramente exemplificativo, não afastando moléstias diversas que ensejem a necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa.